1. Introdução
A presença do homem na Terra, tem sido marcada por uma relação com o meio ambiente em que vive, onde suas ações, produzem uma serie de conseqüências, algumas das quais, ora comprometem o meio em que vive, enquanto outras contribuem para sua conservação e preservação.
O resultado desta ação é conhecido como externalidade: aquilo que o homem produz em decorrência da sua interação com a natureza.
Pode-se classificar as externalidades, como positivas – aquelas que não afetam o meio ambiente a ponto de causar-lhe deterioração, vinculando-se aos aspectos positivos da relação homem-natureza; e, negativas – aquelas que ocasionam danos reversíveis ou irreversíveis ao meio ambiente.
Tem sido através dos tempos, uma relação conflituosa, onde ora, o homem identifica-se com a própria natureza interagindo como parte dela – uma característica dos povos primitivos – ora, a considera como mero “fator de produção”, numa visão econômica introduzida pela evolução da civilização, voltada para intervenções artificiais, que a exploram e transformam, na busca incessante de meios de subsistência, sem levar em conta a identidade “homem-natureza”, encontrada nas suas origens – uma relação de dependência, que se perde em determinados períodos da historia.
Quando se busca estabelecer a origem das preocupações com o meio ambiente, tão em voga nos dias atuais, os autores divergem quanto a um marco temporal, procurando identificar episódios, decisões, fatos, normas que estabeleçam um termo inicial.
Particularmente, penso que, a primeira “infração ecológica” digna de registro, pode ser considerada o pecado original, descrito no Capitulo do Gênesis, da Bíblia Católica, quando Adão e Eva, cometeram um primeiro “ato predador”, ao comerem o fruto da única arvore proibida no Jardim do Éden. Sofreram a punição exemplar, da expulsão do paraíso e, por conseguinte, temos ai, “um crime ecológico”, seguido da pena que lhe foi cominada.
O despertar de uma nova consciência ecológica em escala planetária, toma consistência a partir das ultimas décadas do século XX e, continua em escala crescente nos primeiros anos do século atual. Datam desse período, as primeiras grandes conferencias internacionais e nacionais, voltadas à discussão do estagio de evolução dos bens ambientais, neles considerados, os recursos naturais, as reservas de flora, fauna e minerais, o ar que respiramos, a atmosfera que envolve nosso planeta, a água indispensável a todas as formas de vida animal e vegetal, os combustíveis fosseis, enfim, todas questões que afetam esse grande geossistema conhecido como Planeta Terra.
A partir da constatação que o uso dos recursos naturais, desenvolveu-se de forma abusiva e predatória, comprometendo as perspectivas de vida das gerações atuais e futuras, o homem compreende a dimensão do problema e, busca através adoção de instrumentos de regulação, estabelecer normas de controle, voltadas à proteção e preservação ambiental.
Nesse contexto, o Estado, como ente superior na organização das sociedades, passa a exercer um papel decisivo: de um lado, como promotor de ações e programas destinados à proteção e preservação ambiental; de outro, como agente fiscalizador das ações praticadas pelos diversos agentes sociais, assumindo inclusive, a condição de “juiz” e “executor”, capaz de aplicar penas aos responsáveis por atos nocivos que afetem o equilíbrio natural.
Por se tratar de um campo novo no arcabouço normativo da sociedade, o Direito Ambiental, passa a ocupar espaços cada vez mais amplos, tanto no âmbito das Constitucionais, quanto no âmbito dos sistemas normativos infra constitucionais.
Considerando que os recursos naturais, representam sob a ótica econômica, um fator de produção, consolida-se no campo doutrinário a idéia de mudanças radicais dos modos de produção tradicionais, voltadas a configuração de um novo modelo, conhecido como: desenvolvimento sustentável – segundo o qual, a exploração dos recursos naturais, deve ser conduzida, sob normas de controle, que assegurem a disponibilidade desses recursos no tempo presente e, no futuro.
O estabelecimento de normas de controle, passa a ser objeto de polemicas e discussões, porque implica na intervenção do Estado no domínio econômico, uma alternativa que se contrapõe às idéias liberalizantes, que nortearam as atividades econômicas nas ultimas décadas. Tem sido uma tarefa difícil e incansável, reverter um quadro desordenado, face às resistências de grupos de interesses diversos.
Mas, o Direito Ambiental tem evoluído gradativamente, à medida em que, consolidam-se os direitos difusos e coletivos; hoje, a legislação ambiental, encontra ramificações nas outras áreas do Direito, tais como, o Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito do Consumidor, o Direito Comercial e, já estende sua influencia no campo do Direito Tributário.
Neste campo especificamente, a polemica tem sido mais contundente, porque correntes doutrinarias advogam que a intervenção do Estado, não pode resultar na tributação de atos ilícitos – seria o caso por exemplo, de tributar o valor de arvores derrubadas numa reserva ecológica – ou, incidir na desobediência ao principio do “non bis in idem” – tributar o uso predatório de um recurso mineral, que já é atingido por exemplo, pelo Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na media em que avançam as normas ambientais, o sistema normativo tem sido reformulado para abrigar novos conceitos. Um dos fundamentais, é o valor econômico, atribuído a certos bens ambientais, como a água, por exemplo, face à indiscutível tendência de tornar-se escassa em vastas áreas do planeta. Assim como aconteceu com o petróleo, por exemplo, que no passado, era considerado um recurso livremente disponível em larga escala; a tendência de exaustão das reservas, converteu o petróleo, num recurso finito, portanto, escasso, e passível de valoração econômica.
Constata-se portanto, que o tema do Meio Ambiente e Tributação, objeto do presente trabalho, desperta controvérsias. E pretende-se no desenvolvimento deste tema, fazer uma analise das questões envolvidas, buscando-se estabelecer conclusões, no que tange ao ordenamento jurídico pátrio.
1.1 Normas ambientais no Brasil – Retrospectiva
Na tentativa de estabelecer termos iniciais de um ordenamento legal no Brasil, a proteção ambiental, certamente data do descobrimento, já à época, por força da aplicação na colônia portuguesa, das Ordenações Afonsinas e, logo em seguida, das Ordenações Manuelinas, se inicia com as Ordenações Filipinas, estribadas apenas no interesse econômico, pois Portugal pretendia proteger a exploração do pau-brasil e outras riquezas naturais dos ataques de piratas e corsários estrangeiros que visitavam nossas costas com relativa freqüência.
Leuzinger (2002, p. 17), apresenta um resumo de eventos que marcaram o inicio da regulamentação ambiental no Brasil:
“1605 – Regimento do Pau-Brasil, que punia até com pena de morte, os que explorassem sem autorização expressa do Rei de Portugal, aquela arvore, então preciosa, ou ateassem fogo nas matas onde ela existia.”
Citando Wainer (1991), refere-se a norma editada pelos holandeses para proteção das aguas, quando ocuparam território brasileiro:
“[...] uma das legislações ambientais mais ricas daquela época, comparável apenas à legislação ambiental portuguesa, pois que proibiam o abate de cajueiro, determinaram o cuidado com a poluição das águas [...]”
A citada autora revela, na mesma obra: “Quanto à legislação ambiental, verifica-se, em 1760, a expedição de Alvará determinando a proteção de manguezais localizados nas capitanias do Rio de Janeiro, Pernambuco, Santos e Ceará [...].”
Leuzinger (2002, pp. 17 - 19), continua sua retrospectiva:
“!797 – Carta Regia para proteção das matas ao longo da costa ou às margens dos rios navegáveis;
1799 – Regimento de Cortes de Cortes de Madeira;
1808 – criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
1850 – Lei nº 601, que punia severamente a depredação ambiental, instituindo a responsabilidade objetiva por dano ambiental:
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas drribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes de prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado.
IMPERIO – André Rebouças – proposta de criação de dois parques nacionais – Ilha do Bananal e Sete Quedas;
1862 - Reflorestamento da Floresta da Tijuca;
1ª Republica – 1ª geração de ambientalistas – preocupação com a conservação dos recursos naturais. Criação das primeiras reservas florestais, no Estado de São Paulo (1896 – Serra da Cantareira; 1909 – Cubatão e Itatiaia).
1899 – Criação do Serviço Florestal e Botanico – SP. Começa a campanha pela criação de um Código Nacional de Florestas, de Parques e de um Serviço Nacional de Florestas;
1921 – Criação do Serviço Florestal do Brasil;
Anos 30/40 – 2ª geração de ambientalistas – questão da proteção do ambiente natural aliada à questão da identidade nacional;
1934 – Vargas decreta o primeiro Código Florestal e o Código de Águas.
37/39 – criação dos primeiros parques nacionais – Itatiaia, Iguaçu e Serra dos Órgãos;
Fechamento do regime de Vargas – a legislação ambiental começa a ser transgredida; a preocupação ambiental passou a se restringir à criação de parques nacionais e outros tipos de reservas florestais.
Primeiros anos do Governo Militar – mudança na legislação. Edição do atual Código Florestal (Lei nº 4.771/65), da Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67) e criação do IBDF (1967 – parques nacionais e reservas ecológicas);
Os generais concebiam as florestas como garantia da integridade territorial1972 – Conferencia de Estocolmo;
1973 – criação da SEMA (poluição; prevenir extinção de espécies; estações ecológicas e APAS);
1081 – edição da Lei nº 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente;
1992 – Rio/92 – Conferencia Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.”
Embora pautada por iniciativas legislativas esparsas que datam da época do descobrimento, a adoção de políticas e normas ambientais mais efetivas no Brasil, veio a encontrar maior respaldo com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual, dedicou um capitulo às questões ambientais, estabeleceu como princípios fundamentais a busca da justiça social e a redução das desigualdades econômicas, tornando imprescindível a intervenção do Estado nas relações sociais de modo a atingir os objetivos almejados.
A nova Constituição, representou marco importante, principalmente, ao trazer o conceito de função social da propriedade, abrindo caminho para intervenção do Estado no domínio econômico, em especial, na delimitação e ordenamento de uso dos recursos ambientais.
1.2. Direito Ambiental e seus principios
O Direito Ambiental e Econômico compreendem certos princípios; um deles é o princípio do Poluidor Pagador: este princípio visa internalizar os custos relativos à deterioração ambiental, causando conseqüentemente, um maior cuidado na busca de uma qualidade no meio ambiente. Objetiva, assim, impor o agente econômico a arcar com os custos da diminuição ou afastamento dos danos causados por esses. Esse princípio não deve ser compreendido como uma autorização para poluir, mas sim, juntamente ao princípio da prevenção, uma busca prática menos lesivas ao Meio Ambiente.
Já o Princípio da Prevenção discorre acerca do dever jurídico de se evitar a efetivação de danos ao Meio Ambiente. O princípio da precaução pretende afastar o perigo potencial que algumas atividades possam proporcionar ao meio ambiente. A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), trata do princípio da precaução no texto do principio 15:
“De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
Outro princípio de grande relevância para o direito ambiental é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que é previsto implicitamente na Constituição Federal, artigo 225, caput:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações”.
Além disso, a Declaração do Rio de Janeiro (1992) traz, no princípio 3 o seguinte texto: “o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras.”
2. Possibilidade de tributação ambiental
2.1 Fundamentos constitucionais
Analisando a legislação ambiental vigente no Brasil, constata-se a existencia de um compromisso social fundado no principio da solidariedade em função do qual, o Poder Publico e a sociedade devem desenvolver ações conjuntas que visem à criação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por seu turno, o Estado, deve atuar de forma a regular o exercício das atividades econômicas, conforme previsão do artigo 170, da Constituição Federal, assegurando que em conjunto com a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, a defesa do meio ambiente seja um dos pressupostos a ser perseguidos no desenvolvimento das atividades produtivas.
As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, sociedades lançam mão da ação governamental, ciente das limitações do mercado. Através de políticas públicas o governo dispõe de diversos instrumentos. Cada um deles é eficaz, dependendo do problema ambiental enfrentado. Dependendo da situação, todos são capazes de internalizar as externalidades ambientais. Dentre esses instrumentos, um recebe atenção especial, a tributação. Objetiva-se aqui, demonstrar, através de conceitos e exemplos, a incidência de cada uma das espécies tributárias, adotadas no Brasil, aplicadas à gestão do meio ambiente.
Em geral, a utilização dos tributos tem a finalidade de suprir recursos à prestação de serviços públicos. O tributo serve como fonte de recursos para custeio de atividades governamentais (tributação fiscal); constituem uma significativa parcela da receita publica empregada pelo Estado no atendimento das necessidades coletivas.
Os tributos também são utilizados como instrumentos indutores de comportamentos, para orientar a atuação dos contribuintes para setores mais produtivos e/ou mais adequados ao interesse público, (tributação extrafiscal).
Na opinião de Mukai (1998, p.48), tem-se que
“o uso extrafiscal, na tributação das nações civilizadas, é, há tempo, medida comum dos Poderes Públicos. Ao lado da sua função arrecadatoria (ou fiscal), os tributos ganharam função regulatoria, tão importante como a primeira, que é a de intervir nas atividades dos indivíduos, ora incentivando, ora desestimulando certas ações, no interesse da coletividade, mediante isenções, reduções, suspensões, ou mesmo, da tributação progressiva.”
Em assuntos ambientais, a tributação fiscal deve desempenhar papel secundário vis-a-vis à tributação extrafiscal, que tem a finalidade de mudar comportamento humano face ao meio ambiente .
Os economistas costumam se referir, de maneira genérica, às mais variadas espécies tributárias aplicadas na gestão ambiental, com a designação de taxas ambientais, “ecotaxação”, “taxas verdes” ou “taxas pigouvianas”; (environmental taxes, ecotaxation, green taxes ou pigouvian taxes). Essa última denominação homenageia o economista inglês Arthur C. Pigou ( 1877-1959), pioneiro na defesa da adoção de tributos como elemento corretivo das externalidades, como corretamente destaca Carneiro (2001, p. 78).
Nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os principais tipos de tributos ambientais são:
“a) imposto de emissão – pagamento por unidade emitida de um determinado poluente e cujo valor é estabelecido em função da quantidade ou do tipo do elemento poluidor liberado no meio ambiente;
b) taxa por serviços prestados – referente a serviços de infraestrutura pública, como a coleta e tratamento de lixo, rede de saneamento urbano, etc;
c) taxa sobre produtos – refere-se aos produtos poluidores.
Também chamados de “taxas verdes”, porque visam a diminuir o seu consumo, reduzindo conseqüentemente o nível de poluição por ele causado;
d) taxas administrativas – dizem respeito, por exemplo, às autorizações de produção de determinados produtos químicos;
e) impostos diferenciados – visa a favorecer produtos mais respeitosos ao meio ambiente, desestimulando a produção de produtos poluidores.”
No Brasil a Carta Magna de 1988, ao tratar do sistema tributário nacional, o faz nos seguintes termos:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou postos;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Outras formas de tributação previstas são: o empréstimo compulsório (art. 148 CF/88), a contribuição parafiscal ou contribuições sociais (art. 149 CF/88) e de Custeio da Seguridade Social (art.195 CF/88). Uma das características básicas desses últimos é a competência exclusiva da União e que eles são instituídos, especialmente, para atender a situações específicas.
A tributação ambiental, tem como objetivo final, claramente a proteção ao meio ambiente, que segundo o artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988 é um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
Do exposto, fica claro que a tributação ambiental no Brasil, é uma questão com base constitucional, diante a presença de normas ambientais e de normas tributarias de caráter extrafiscal, no texto da Constituição vigente, o que externa a preocupação da sociedade brasileira com a preservação do meio ambiente, cabendo à doutrina adequar a sua aplicabilidade à Economia. No estágio atual de interpretação jurídica e econômica, a tributação ambiental ainda tem encontrado fortes resistências, como instrumento de política de meio ambiente; uma das razões mais expressivas, deve-se à critica generalizada contra a elevada carga tributaria convencional, que já afeta as atividades econômicas. Uma melhor aproximação entre a visão do Direito e a da Economia se faz urgente. Em especial, dar-se atenção ao uso de tributos na gestão ambiental brasileira, como instrumento auxiliar na consecução de políticas publicas ambientais, já adotado com relevantes resultados noutros paises.
2.2 Principios do Direito Tributário
O Direito Tributário, assim como o Direito ambiental, apresenta certos princípios que devem ser seguidos em sua aplicação no dia-a-dia. O principio da capacidade contributiva, segundo Moraes (1994, p. 38): “é acima de tudo, uma aptidão ou faculdade de meios ou de haveres, ou melhor, representa a disponibilidade de meios econômicos para enfrentar o pagamento do imposto”.
Principio este apoiado pela Constituição Federal no §1º do artigo 145:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
O principio da legalidade na esfera tributária é conhecido na doutrina pela expressão “nullum tributum, sine lege” que significa basicamente: não há tributo sem lei. Expressa-se na Constituição Federal no artigo 150, inciso I:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
De acordo com o princípio do não-confisco, a tributação ambiental, ao internalizar os custos ambientais envolvidos, em relação a um dado produto ou a uma dada atividade econômica, deve limitar-se à não invasão da propriedade ou da renda, sob pena de caracterizar efeito confiscatório.
O Direito Tributário entretanto, não pode apresentar um caráter sancionatório. Pela analise do artigo 3º, do Código Tributário Nacional, constata-se que o tributo não é sanção de ato ilícito. O tributo deve ser criado por lei, principio da legalidade tributaria, e o seu surgimento decorre da ocorrência de um fato gerador. Logo todo tributo é licito. Em se tratando de tributo ambiental, essa característica do tributo também deve estar presente.
A priori, levanta-se um questionamento pertinente, que a utilização dos tributos ambientais, com objetivo de proteger o meio ambiente, enseja uma relação entre a imposição tributaria e um suposto caráter sancionatorio da mesma. Porém, ao contrario dos demais instrumentos, sobretudo os normativos, empregados pelo Estado na proteção ambiental, o tributo ambiental não é caracterizado por uma regra de comando do tipo permissão-proibição; sua finalidade é desestimular práticas danosas ao meio ambiente, internalizando as externalidades negativas. Quando inobservada a regra de conduta, esta sim, enseja a aplicação de penalidade, inclusive de cunho pecuniário, visto que constitui a sanção, a pena que deve incidir sobre a conduta ilícita; questão afeita à esfera do Direito Penal.
2.3 Importância da tributação ambiental
Os seres humanos nos últimos tempos, tem-se engajado na luta pela proteção e preservação da natureza e do meio ambiente onde vive. A nova postura recente, é fruto da conscientização que a sua atuação ao longo dos séculos anteriores sobre o planeta, ocasionou muitos estragos, alguns irreversíveis. Os impulsos motivadores do progresso e das conquistas tecnológicas sem limitações, ocasionaram um abismo que resulta na extinção de espécies, poluição crescente, exaustão de recursos minerais indispensáveis à nossa sobrevivência e, da permanência de vida em nosso planeta.
Tornou-se inadiável a adoção de mecanismos que visem reverter este quadro atual, que já é preocupante, e descortina horizontes desastrosos, se não houverem ações conjuntas e cooperação de todos os agentes envolvidos.
Diante a necessidade de implementação de políticas publicas ambientais, cada vez mais voltadas à indução do uso racional de recursos naturais, a tributação ambiental representa, na contemporaneidade, um instrumento jurídico e econômico que oferece a possibilidade de internalizar os custos ambientais, revertendo um quadro de socialização ampla dos prejuízos, em detrimento da sociedade como um todo, e buscando instrumentalizar a privatização desses ônus, levando os agentes econômicos a adotarem medidas que proporcionem a redução da poluição e a utilização racional dos recursos naturais, sejam eles renováveis ou não. Oferece vantagens como flexibilidade, incentivo permanente, aplicação do principio da prevenção e socialização da responsabilidade sobre a preservação do meio ambiente a um menor custo para a sociedade.
Os instrumentos econômicos proporcionam uma maior eficiência, otimizando o seu emprego, reduzindo o custo final e impulsionando a criação de novas técnicas e a inovação de métodos, de produção que reduzem a carga fiscal suportada. De toda forma, a implementação de um sistema de tributação ambiental pode implicar pressão adicional sobre os custos aplicados à atividade econômica com conseqüências à competitividade de uma economia nacional.
Como instrumento compensatório, a utilização dos subsídios deve visar a investimentos que façam modificações nos processos de produção para assim reduzir o consumo de energia, substituir matérias primas e fazer reciclagem de algumas matérias, gerando um menor dano ao meio ambiente.
Os tributos ambientais são tributos que têm como principal objetivo desestimular a produção e o consumo de bens danosos ao meio ambiente. Eles são cada vez mais valorizados como uma alternativa interessante às políticas de repressão, que ainda predominam na proteção ao meio ambiente. Isso porque através de uma política tributária ambiental bem estruturada, a tendência é que a pessoa evite o dano ambiental, ao invés de tentar repará-lo depois que ele já aconteceu (como acontece nas políticas repressivas).
Um tributo ambiental se conforma aos princípios do poluidor-pagador e da prevenção, dois dos principais princípios do direito ambiental. O princípio do poluidor-pagador é garantido porque o tributo internaliza o valor do dano ambiental ao custo do produto. Já o princípio da prevenção é protegido porque a produção ou o consumo dos bens prejudiciais ao meio ambiente tendem a diminuir na medida em que esses bens se tornam mais caros, devido à incidência tributária. Ou seja, o tributo ambiental tem uma finalidade específica, claramente extrafiscal, e extremamente positiva.
Por esses motivos, uma política de proteção ambiental calcada em tributos se sobrepõe a uma política fundada na repressão do dano, como afirma Modé (2003, p. 84-5):
“Enquanto a tributação ambiental garante ao agente econômico uma margem de manobra para adequação de sua atividade, a regra de comando (proibitiva) lhe nega qualquer possibilidade de ajuste. O caráter inflexível das normas de comando e controle acaba por valorizar a opção pela via tributária por consistir um incentivo permanente ao agente econômico, para que busque, segundo sua maior conveniência, o meio mais adequado para a redução do potencial poluidor da atividade.”
2.4 Finalidade da tributação ambiental
A intervenção do Estado, objetivando proteger o meio ambiente, concretiza-se a partir da utilização de instrumentos normativos, entre outros, o estudo de impacto ambiental, as auditorias, o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção e conservação, o estabelecimento de limitações de uso de reservas ambientais e outros, já consolidados na nossa legislação ambiental. Paralelamente, utiliza-se dos chamados instrumentos econômicos, e nesse sentido estão os subsídios, a ecoetiqueta, os empréstimos, a certificação, dentre outros também previstos na nossa legislação ambiental.
Por seu turno, o recurso à instituição de tributos ambientais, objetivando a proteção do meio ambiente, tem-se mostrado opção eficaz de intervenção estatal nas atividades produtivas. O tributo ambiental, cumpre na pratica, duas finalidades principais: uma de natureza fiscal, redistributiva, a outra de características regulatorias, extrafiscais.
Quanto à primeira finalidade, está associada à realização do fim especifico do tributo, enquanto receita publica derivada e necessária, ao atendimento das atribuições constitucionais do Estado. O tributo ambiental, assim, visa arrecadar receitas publicas que deverão ser aplicadas ao fim objetivo de proteção do meio ambiente.
Quanto à segunda finalidade, o tributo ambiental representa instrumento adequado à indução de comportamentos dos sujeitos passivos tributários, prevenindo contra ou reduzindo os efeitos da possibilidade de condutas predatórias ao meio ambiente.
Conclui-se que, o uso da tributação ambiental, alem da finalidade fiscal restrita, assume também a função social de política intervencionista, influindo no processo de reforma social, não so como agente de receita, mas, como forma de conscientização das pessoas acerca da importância e necessidade de preservar o meio ambiente. À medida que a legislação avança na adoção do tributo, como meio de intervenção nas atividades econômicas, aplica a sua função extrafiscal.
Sem dúvida alguma, o tributo aparece como uma forma altamente eficaz no sentido da preservação ambiental, pois proporciona ao estado recursos para agir, por meio da tributação fiscal, bem como estimula condutas não-poluidoras e ambientalmente corretas (Oliveira, 1995, p. 26).
Um exemplo patente do aspecto extrafiscal do tributo, na legislação patria, refere-se às regras relacionadas ao Imposto Territorial Rural (ITR). O finalismo que ensejou a criação desse tributo, revela a nítida intenção do Estado de intervir na propriedade que não atenda a sua função social e nela realizar a reforma agrária.
A extrafiscalidade do ITR, está prevista no artigo 153, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe
“o imposto previsto no inciso VI terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel”.
3. Tributação ambiental no Brasil
A adoção da política tributária como instrumento de proteção do meio ambiente vem sendo introduzida em diversos países, proporcionando resultados bastante eficazes. Como os tributos possuem uma capacidade regulatória e indutora, a definição de uma política tributária eficaz na proteção do meio ambiente e da saúde humana deve estimular a prática de atividades econômicas sustentáveis, ou seja, que apresentem o mínimo de impactos negativos ao meio ambiente, à saúde humana e a própria economia.
O Brasil, por seu turno, não poderia deixar de integrar-se ao esforço desenvolvido pela maioria das nações, no sentido de também adotar mecanismos de regulação, na área ambiental. Temos uma legislação ambiental bastante avançada no contexto dos países em desenvolvimento, refletindo uma crescente preocupação com o meio ambiente e a percepção de que o crescimento futuro dependerá das condições ecológicas preservadas. No entanto, em muitos casos, atingir metas ambientais significa retirar no curto prazo recursos econômicos de investimentos produtivos ou aumentar custos de produção presentes. A garantia de um meio ambiente saudável pode assim exigir sacrifícios de curto prazo e gerar custos políticos elevados, uma vez que é difícil para qualquer sociedade assumir a decisão intertemporal de sacrificar o presente em troca de um futuro mais sustentável. Neste sentido, há que se engendrar formas que reduzam o custo de introdução destas restrições ecológicas nas estratégias de crescimento econômico e que conseqüentemente ofereçam uma conciliação menos dolorosa entre o presente e o futuro.
Constata-se que, o País ainda apresenta uma estrutura tributária complexa, desigual e burocrática, reclamando a necessidade de uma ampla reforma no sentido de tornar mais justa e equilibrada a arrecadação de tributos. Dentre os principais tributos brasileiros que apresentam capacidade regulatória e indutora, estão: o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Imposto sobre a Circulação de Veículos Automotores – IPVA, Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Contribuição para Intervenção do Domínio Econômico - CIDE.
Nossa legislação, assim como em muitos outros países, é insuficiente como instrumento de regulação das atividades produtivas e do consumo, sendo necessários os instrumentos econômicos como forma de provocar uma mudança de comportamento dos agentes econômicos poluidores. Esses instrumentos econômicos devem ser baseados nos princípios do poluidor-pagador e prevenção, uma vez que as práticas e condutas ambientalmente saudáveis devem ser incentivadas em detrimento das atividades poluidoras.
Apesar das limitações a ser superadas, pode-se afirmar que, gradativamente a tributação ambiental vem ocupando espaços na estrutura normativa do Brasil, através iniciativas, como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, na esfera federal e o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, na esfera municipal. O conceito de Meio Ambiente não envolve apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial e cultural como as edificações, patrimônio histórico artístico e paisagístico; assim, as iniciativas regulatorias, devem atingir, tanto o espaço geográfico rural, quanto o espaço geográfico urbano.
No caso do ITR, o sistema de tributação progressiva em função do grau de utilização das propriedades, aliado ao uso das figuras das áreas de reserva legal, de preservação permanente, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e das áreas de servidão florestal, termos tomados de empréstimo do próprio Direito Ambiental, a Lei 9.393/96 isentou essas áreas da cobrança do imposto, representando importantes incentivos ao cumprimento da função social da propriedade, proteção e preservação ambiental.
O IPTU, tributo municipal, é cobrado sobre as edificações e terrenos que não cumprem função social da propriedade, de forma progressiva. Incide quando o contribuinte quer manter sua propriedade descumprindo a sua função social, com objetivos especulativos. O direito à propriedade permite essa prática, já que não existe direito absoluto e que a partir dessa conduta lesiva e não ilícita, possa ser tributado de forma mais explícita na tentativa de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Uma experiência mais recente e difundida de tributação ambiental são as chamadas “green taxes”, tributos ecologicamente orientados. A sua principal função é estimular os produtores, em geral, a buscarem alternativas menos poluidoras, já que esta taxa é proporcional aos custos ambientais do governo com estas produções. A função das “green taxes” é internalizar os custos ambientais, ou seja, trazer para o custo de cada bem e mercadoria, o custo que seu consumo representa em termos ambientais, agindo como orientador da atividade empresarial.
Segundo Ferraz (2002, p. 102),
“exemplo de um tributo ambiental já em vigor é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que seria a "primeira green tax do Brasil".
O referido § 4º, assim dispõe:
“§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”
Confirma-se, portanto, que há previsão constitucional para a instituição de um tributo ambiental, ou melhor, de uma CIDE incidente sobre setor da economia que causa graves danos ao meio ambiente, qual seja, o dos combustíveis. É importante ressaltar que a CIDE objetiva desestimular o consumo dos combustíveis mais nocivos ao meio ambiente, na medida em que a Lei 10.336/01 (que criou o tributo) implementou, no seu artigo 5º, um sistema de tributação graduada de acordo com os danos ambientais de cada combustível. Além disso, a receita da CIDE tem destinação específica para a proteção do meio ambiente, nos termos das letras “a” e “b” do inciso II do § 4º, do artigo 177 da Constituição Federal de 1988, representando um segundo incentivo à proteção ambiental, em perfeita consonância com as mais modernas teorias de direito ambiental.
Ainda entre as alternativas de política tributaria já implementadas, é muito comum o emprego da função extrafiscal do ICMS na preservação do meio ambiente - é o denominado “ICMS ecológico”. A Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 158, inciso IV, que 75% da arrecadação do ICMS seja destinada ao estado para a sua manutenção e investimentos, e 25% sejam distribuídos aos. De acordo com as legislações estaduais de regência, muitos estados brasileiros vêm destinando essa parcela aos municípios que tenham manifestado preocupações com as questões ambientais. O surgimento dessa figura se deu no Paraná no ano de 1990, em sua Constituição Estadual, artigo 132, sendo, posteriormente, regulado pela Lei Complementar 59/91, conhecida como “Lei do ICMS Ecológico”. Nessa lei complementar, era dito que 5% do total destinado aos municípios seriam repassados àqueles com unidades de conservação e com mananciais de abastecimento. O estado de Minas Gerais também o fez, por meio da Lei Estadual 12.040/95, bem como o estado do Mato Grosso do Sul, que já dispunha de previsão em sua Constituição Estadual (artigo 153, parágrafo único, II) e a regulamentou com a Lei Complementar 57/91 (Zeola, 2003, p. 187).
A partir das diversas experiências já implementadas, ganha força a tese da tributação ambiental, principalmente quando vista pela lente dos incentivos, pois quase todos os tributos podem ser utilizados com essa conotação de sanção positiva, premial. Entretanto, a maioria desses instrumentos ambientais tributários depende de iniciativas legislativas municipais e estaduais, notadamente na mobilização de parlamentares e autoridades executivas, além da sociedade civil, de forma a tornar a discussão participativa e democrática, sob pena de esvaziar o conteúdo deste novo filão tributário (Rocco, 2004, p. 296).
Alguns exemplos são elucidativos. Nos impostos de competência da União, o Imposto de Renda, por meio da Lei 5.106/66, inicialmente autorizava as pessoas físicas a abater de suas declarações de rendimentos o que fosse empregado em florestamento e reflorestamento; e às pessoas jurídicas poderiam descontar 50% do valor do imposto também naquilo que fosse aplicado nessas atividades (Araújo, 2003, p. 36).
No caso do IPI, o Decreto Federal 755/93 estabeleceu alíquotas diferenciadas para veículos movidos a gasolina e a álcool. Os impostos de exportação e exportação (II e IE), principalmente em razão da possibilidade de variação das alíquotas, também podem servir como eficazes instrumentos de política ambiental, se observada a preferência por produtos ambientalmente recomendados nas transações comerciais (Nunes, 2005, p.164).
Observa-se pois, que o Brasil, tem avançado na implementação de normas de escopo ambiental, que embora ainda limitadas, já revelam uma preocupação e uma tendência de ampliação da intervenção regulatoria do Estado. Um dos obstáculos à regulamentação, tem sido a resistência de grupos de interesse e, a lenta evolução do processo de aprovação de normas, no âmbito do Congresso Nacional.
3.1 A Reserva Particular de Patrimônio Natural – RPPN
Dentre as diversas ações de intervenção regulatoria, visando a defesa do meio ambiente, o governo brasileiro instituiu em 18 de julho de 2000, através da Lei nº 9985, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), o qual, vem se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.
Os objetivos do SNUC, conforme disposições da Lei que o instituiu, em seu artigo 4º, são:
“I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e praticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características de natureza geológica, geomorfologica, espeleologica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edaficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientifica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.”
O SNUC, indiscutivelmente, inaugurou uma nova etapa no processo de regulamentação ambiental, abrindo espaços, de um lado, ao estabelecimento de áreas prioritários de proteção e conservação ambiental, delimitando-se as condições de uso racional e, também, propiciando ao governo, a alternativa de estabelecer mecanismos de incentivos à criação de áreas de proteção, no âmbito do setor privado.
Um exemplo de modelo de extensão da defesa do meio ambiente, de iniciativa privada, encontra-se na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), que segundo definição da Wikipédia (2008):
“Uma RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica no Brasil. A criação de uma RPPN é um ato voluntário do proprietário de uma área, que decide transformar toda ou parte desta em uma RPPN, sem que isso ocasione a perda do direito de propriedade. Este tipo de reserva tem o objetivo de promover a educacão ambiental. Por meio do Decreto nº 98.914/1990, ficou atribuída ao IBAMA a competência de reconhecer estas reservas particulares, a partir da iniciativa de seu proprietário, em áreas onde fossem identificadas condições e caraterísticas que justifiquem ações de conservação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas do Brasil.Com a criação de uma RPPN, fica oficializada uma parceria entre o Poder Público e proprietário das terras, em uma espécie de acordo de cooperação cujo maior beneficiário é o ambiente natural. Isto traz, de formas diretas e indiretas, diversos benefícios ambientais e sociais para os proprietários (e também para a comunidade), entre os quais:
-Isenção de ITR (Imposto Territorial Rural);
-Classificação da área como Produtiva, para efeitos de reforma agrária;
-Facilitação em obter crédito junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para desenvolvimento de atividades de baixo impacto como o ecoturismo e pesquisa científica;
-Preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPNs em seus perímetros; -Reconhecimento oficial da relevância ambiental de sua a propriedade, pelo fato dela passar a fazer parte do SNUC, tornando-se conseqüentemente área prioritária para investimentos em conservação ambiental;
-Apoio e orientação do Poder Público para o manejo e gerenciamento da RPPN;
-Oportunidade de ganhos financeiros, através do desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental, podendo o status de RPPN funcionar como um bom instrumento de marketing;
-Apoio, cooperação e respeito das organizações ambientalistas.
Não é apenas o proprietário quem se beneficia da criação de tais Unidades de Conservação. Os Municípios que possuem Unidades de Conservação podem ser contemplados com uma parcela maior do ICMS (através do ICMS Ecológico), enquanto a natureza lucra com a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, o que por sua vez melhora a qualidade de vida da população. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural representam um dos primeiros passos para envolver a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, além de estar contribuindo para a proteção de áreas significativas dos diversos biomas existentes em nosso Estado, levando a gerações futuras os benefícios da manutenção da sua biodiversidade e, em muitos casos contribuindo também para a proteção e recuperação de itens importantes como os nossos mananciais hídricos.”
A RPPN, em suma, representa a consolidação de uma forma de parceria entre o Poder Publico e a iniciativa particular, na qual, assegura-se de um lado a proteção e preservação do meio ambiente, aliada à pratica de politicas publicas ambientais.
4. Conclusões
O uso abusivo e predatorio do meio ambiente é fato notável, não só na atualidade, mas, ao longo da história do homem. O problema tem se intensificado nos últimos anos principalmente, depois das Revoluções Industriais e da sede capitalista, incentivando o consumismo sem se importar com valores éticos ambientais e sem se preocupar com a conservação da natureza para o bem-estar das gerações futuras.
Ao detectar vários sintomas de degradação ambiental e efeitos nocivos à humanidade, decorrentes da falta de cuidados especiais na proteção e preservação, os Estados têm demonstrado uma maior preocupação com os assuntos que envolvem o meio ambiente, principalmente após grandes catástrofes naturais que a humanidade assistiu, somados a uma maior conscientização da questão ambiental por meio de organizações, que ganharam notoriedade mundial advindo principalmente após a Conferência de Estocolmo, em 1972.
Dentre as alternativas adotadas recentemente, para se desenvolver uma consciência ambiental na população, varias nações, entre elas o Brasil, optaram pela adoção de instrumentos regulatorios dentre estes, a tributação ambiental, com a criação de algumas taxas e impostos que, a princípio, parecem ser uma sanção à sociedade por séculos de degradação desordenada do meio ambiente, mas que, em sua aplicação pratica, não têm a finalidade de ser apenas mais um meio de aumentar ainda mais a já onerada carga fiscal brasileira.
Os consumidores, por seu turno, também têm papel fundamental na empreitada de conservar o meio ambiente, dando preferência a produtos que possuem a certificação do ISO 14000 que é um certificado ambiental, de produção, segundo meios ecologicamente corretos. Pela sua origem, a consciência ambiental deveria ser inata ao homem; mas infelizmente, como essa característica não foi observada ao longo da sua história e como não é possível retomarmos o curso da evolução, a instituição dos tributos ambientalmente orientados apresenta-se como uma forma viável na busca do Desenvolvimento Sustentável.
A crescente interação entre o Direito Ambiental e o Direito Tributario, no Brasil, atraves mecanismos de tributação ambiental, representa a possibilidade de concretizar um desenvolvimento economico sustentavel, pautado na conscientização da sociedade, de que tornou-se indissociavel a parceria e cooperação de todos num processo de garantia de uma melhor qualidade de vida das atuais e futuras gerações. O Brasil, respondendo aos reclames e iniciativas de outras nações, vem implantando gradativamente instrumentos de tributação ambiental.
Buscou-se demonstrar no presente trabalho, que amparado em fundamentos constitucionais e, no Sistema Tributario Nacional, o tributo ambiental, é opção perfeitamente viavel, sobretudo atraves das especies tributarias que melhor relação guardam, com a extrafiscalidade, como exemplos, o Imposto Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), a Contribuição de Intervenção no Dominio Economico (CIDE), o Imposto sobre a Renda (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Constatou-se ainda que, a RPPN, representa importante opção de parceria entre a iniciativa privada e o governo, na implementação de politicas publicas voltadas à proteção do meio ambiente.
5. Referencias consultadas
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Manual para elaboração de trabalhos técnicos-cientificos/ Mônica de Moura Pires (org.) 4. ed. rev. e ampl. Ilhéus: UESC/Editus, 2006. 108p.
Postado por: Paulo R. M. Lima - Professor
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Olá,
ResponderExcluirEu sou Ms. DAVILA está em busca de um empréstimo por mais de 3 meses,
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